ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO DA SBGG NACIONAL AO NOVO CÓDIGO CÍVIL BRASILEIRO

Aprovado na Assembléia Geral Ordinária realizada dia 6 de novembro de 2004, na cidade de Santos-SP.

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1° - Aos dezesseis dias do mês de maio de 1961, nesta cidade do Rio de Janeiro, fica fundada a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (S.B.G.G.) associação de natureza civil, sem fins lucrativos e de número ilimitado de associados com prazo indeterminado e que se regerá por estes Estatutos e Legislação em vigor.

Art. 2° - A S.B.G.G terá seu domicílio, foro jurídico e sede administrativa na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sito ao Largo do Machado n° 29, sala 319, Catete - CEP 22.221-020, e sua sede executiva será rotativa de acordo com o Estado ao qual pertencer o Presidente eleito.

Art. 3° - A S.B.G.G. tem como objetivos fundamentais:

a) Congregar médicos e outros profissionais de nível superior devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais, que no Brasil se interessem pela Geriatria e Gerontologia;

b) Estimular e apoiar o desenvolvimento e a divulgação do conhecimento científico na área de Geriatria e Gerontologia, promovendo o aprimoramento e a capacitação permanente dos seus associados;

c) Estimular iniciativas e obras sociais de amparo à velhice e cooperar com outras organizações interessadas em atividades educacionais, assistenciais e de pesquisa relacionadas com a Geriatria e Gerontologia;

d) Manter o intercâmbio com associações congêneres nacionais e estrangeiras, assim como representar os profissionais brasileiros na área de Geriatria e Gerontologia junto à International Association of Gerontology and Geriatrics;

e) Colher informações técnicas e estatísticas de interesse dos associados;

f) Sugerir e solicitar junto dos poderes competentes, as medidas que lhe pareçam adequadas em benefício da Saúde Pública e do amparo aos Velhos;

g) Realizar, de 2 em 2 anos, um Congresso Nacional com finalidade de difundir a Geriatria e Gerontologia nas diversas regiões do País;

h) Colaborar com o poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de saúde , na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativo a às doenças do idoso;

i) Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social no exercício profissional da Geriatria e Gerontologia.

Art. 4° - Para atingir tais finalidades, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (S.B.G.G) lançará mão dos seguintes meios:

a) Organizar, a cada 2 anos, a partir do mês de maio do ano 2000, um Congresso Nacional, além dos eventos similares (jornadas, simpósios e congressos regionais) em datas variadas;

b) Solicitar aos poderes Públicos ou organizações privadas apoio a obras que redundem em benefício a S.B.G.G.;

c) Incorporar a seu patrimônio quaisquer donativo em dinheiro ou bens, prestados por pessoas ou organizações, subvenções ou outra forma de auxílios emanados dos poderes públicos;

d) Promover a divulgação junto ao poder público dos aspectos epidemiológicos das doenças que afetam o idoso, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto a possibilidade de prevenção e tratamento;

e) manter contacto permanente com o poder público, a fim de encaminhar propostas e solicitações que visem a criação ou regulamentação de legislação, organização de serviços, promoção e assistência à saúde e o bem estar psicossocial dos idosos.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5° - A S.B.G.G é uma confederação das Seções Estaduais existentes, ou que sejam criadas nos Estados, Territórios e no Distrito Federal. Serão suas unidades confederadas, com base de regime representativo sendo que, cada unidade existente terá, na pessoa de seu Presidente, representação da S.B.G.G.

Parágrafo Único - A S.B.G.G. conta com um Departamento de Gerontologia, administrado com regimento próprio subordinado a este estatuto, a ser presidido pelo segundo Vice-Presidente eleito pelos associados gerontólogos.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 6° - A S.B.G.G. compor-se-á de nove categorias de associados: membros fundadores, aspirantes, efetivos, beneméritos, colaboradores, correspondentes, honorários, titulados e remidos, filiados à Seção Estadual correspondente ao local onde residam ou exerçam a sua profissão ou na inexistência desta, à S.B.G.G.

Existindo qualquer dúvida prevalecerá a filiação a S.B.G.G., independente de filiação a qualquer seção.

§ 1° - Serão membros fundadores os signatários da ata de fundação.

§ 2° - A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 7° - Serão considerados associados efetivos os médicos e os profissionais de nível superior, que exerçam suas profissões no Brasil, após 01(um) ano de exercício como associado aspirante.

Art. 8° - Serão associados titulados aqueles que tenham sido aprovados no concurso de Título de Especialista.

Art. 9° - Poderão ser associados honorários os cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor.

Art. 10° - Poderão ser associados beneméritos as pessoas que tenham concorrido moral ou materialmente para o engrandecimento da S.B.G.G.

Parágrafo Único - O título de associados benemérito quando conferido a um associado efetivo, não lhe retira os direitos nem o exime dos deveres de associado efetivo.

Art. 11 - Poderão ser aceitos como associados os colaboradores aqueles que contribuírem para a manutenção e funcionamento de pesquisas e atividades realizadas pela S.B.G.G.

Art. 12 - Poderão ser associados correspondentes os geriatras ou profissionais de nível superior brasileiros ou estrangeiros que residam fora do Brasil e desejam colaborar com a Sociedade.

Art. 13 - A admissão de associados será realizada através das Seções Estaduais e do Distrito Federal, na qual o proponente exercer suas atividades, cabendo à Diretoria deliberar sobre a admissão.

§ 1° - Caso o proponente exerça suas atividades em estados onde não haja Seção, ele será admitido pela Diretoria da S.B.G.G. até que seja aberta uma Seção no seu estado, quando será imediatamente transferido. Em caso de mudança de Estado, o associado deverá requerer a transferência de Seção e a S.B.G.G deve ser imediatamente comunicada.

§ 2° - Só a Diretoria da S.B.G.G. poderá admitir associados nas categorias benemérito, colaborador, correspondente e honorário.

§ 3° - A Diretoria da S.B.G.G pode recusar ou anular qualquer admissão realizada pelas Seções Estaduais desde que julgue que o proponente não preencha os requisitos necessários para pertencer aos quadros da S.B.G.G.

Art. 14 - São direitos exclusivos dos associados efetivos quites:

a) Votar e ser votados nas Assembléias Gerais, de acordo com o disposto nos artigos deste Estatuto, desde que tenham ultrapassado o período de um ano correspondente a categoria de associado aspirante;

b) Participar de todas as sessões, preleções, conferências, cursos ou congressos organizados pela S.B.G.G desde que regularmente inscritos;

c) Receber todas as publicações editadas ou distribuídas pela Sociedade;

d)Propor a admissão e a exclusão de associados em documentação encaminhada pela Seção Estadual a qual pertença com o parecer desta Seção;

e) Ser considerado associado remido, quando houver pago a contribuição social durante 30 anos e houver atingido a idade de 65 anos, isentando-o da anuidade sem prejuízo dos direitos que gozava anteriormente.

Art. 15 - São deveres de todos os associados:

a) Contribuir com a anuidade estabelecida pela Diretoria da S.B.G.G.;

b) Observar os preceitos da Deontologia Médica e o Código de Ética dos demais profissionais;

c) Respeitar o presente Estatuto;

d) Trabalhar no sentido de que a Sociedade cumpra os fins expressos no Art. 3° destes Estatutos.

Art. 16 - Apenas os associados efetivos quites com a S.B.G.G. terão direito a votar e serem votados em Assembléia da Sociedade.

Art. 17 - Os associados da S.B.G.G. não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas por esta.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES - EXCLUSÃO E DEMISSÃO

Art. 18 - Mediante a avaliação da Assembléia Geral, segundo o grau de reprovabilidade das condutas, serão demitidos ou excluídos os associados que praticarem atos idênticos ou análogos aos descritos abaixo:

a) infringir qualquer cláusula deste estatuto, do Código de Ética Medicina ou da área profissional a que o associado for vinculado;

b) proceder de maneira indigna ou incompatível com a dignidade da profissão;

c) Atentar contra a reputação ou o patrimônio da S.B.G.G.;

d) Sugerir, afirmar ou divulgar que é especialista em Geriatria e Gerontologia sem ter título expedido pela Associação Médica Brasileira (A.M.B.) ou Conselho Federal de Medicina;

e) Recorrer à justiça comum para a resolução de conflitos, sem antes esgotar as possibilidades que este Estatuto contempla, incluindo a própria Assembléia Geral;

f) Envolver-se direta ou indiretamente em condutas terapêuticas desprovidas de confirmação científica, relacionadas ao envelhecimento e outras práticas não aceitas pelo Conselho Federal de Medicina;

g) Deixar de pagar a contribuição anual por 3 anos consecutivos.

Art. 19 - As sanções disciplinares consistem em:

I.- Censura

II.- Suspensão

III.- Exclusão

Art. 20 - A censura pode ser convertida em advertência oral ou em ofício reservado.

Art. 21 - A suspensão acarreta ao infrator a perda de seus direitos de associado pelo período de um ano e pode ser aplicada aos infratores reincidentes ou naqueles cuja natureza da falta justifique sanção grave.

Art. 22 - A exclusão é aplicável nos casos de reincidência de infração grave ou em falta cuja natureza justifique sanção de gravidade máxima.

Art 23 - Além das disposições previstas no presente estatuto da S.B.G.G. referente ao procedimento de demissão e/ ou exclusão dos seus membros associados, constitui-se direito de qualquer deles demitir-se ou excluir-se da sociedade, sem prévia justificação, mediante requerimento, doravante definido como "COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO/ EXCLUSÃO" enviada à Diretoria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1° - Após o recebimento da referida "Comunicação de Demissão/ Exclusão", o pedido será aprovado, in continenti , sem necessidade de convocação do Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral.

§ 2° - Os membros que deixarem de pagar suas anuidades, terão seus direitos a voto suspensos até a quitação total de seus débitos.

Art. 24 - A exclusão do associado, em não sendo solicitada pelo mesmo, só será admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art. 25 - A S.B.G.G será dirigida por Conselho Diretor eleito em Assembléia Geral, entre os seus membros elegíveis, com mandato de dois anos e com direito a reeleição por idêntico período uma só vez.

Art. 26 - O Conselho Diretor será constituído pela seguinte forma:

a) Comissão Executiva composta de: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário-adjunto da Gerontologia, um secretário-tesoureiro, um diretor de defesa profissional e um diretor científico;

b) O Conselho Consultivo será constituído por dois associados médicos titulados e um gerontólogo titulado não pertencentes ao Conselho Diretor, eleitos por ocasião das eleições da Comissão Executiva em Assembléia Geral, acrescidos compulsoriamente de todos os ex-presidentes e dos ex-presidentes do Departamento de Gerontologia (Ex-Segundos-Vice-Presidentes).

Parágrafo Único - O Presidente, os Vice-Presidentes deverão ser associados titulados.

Art. 27 - A eleição da Diretoria será feita pela Assembléia Geral Ordinária, convocada para o terceiro dia do Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia, no mesmo local onde estiver sendo realizado o evento.

§ 1° - Só poderão ser eleitos para a Diretoria os associados efetivos quites ou remidos e com mais de 1 (um) ano de exercício na Sociedade ou que sejam fundadores.

§ 2° - A eleição dos membros da Diretoria será realizada mediante cédula única, contendo também o nome dos candidatos não médicos. A votação será direta e secreta, exceto quando existir uma única chapa, situação a qual a Assembléia poderá autorizar o voto por aclamação. Não serão admitidos votos por procuração.

§ 3° - Os votos dos associados médicos serão válidos para os cargos ocupados exclusivamente por médicos. O voto dos associados não médicos serão válidos para os cargos destinados a gerontólogos;.

§ 4° - É vetada a apresentação de candidaturas avulsas não vinculadas a chapa completa.

§ 5° - As chapas deverão ser apresentadas à Diretoria da S.B.G.G. trinta dias antes da eleição, a fim de serem devidamente registradas.

§ 6° - Nenhum associado receberá qualquer remuneração pelo exercício de cargo ou função na Diretoria, Conselho Consultivo ou pela participação em atividades administrativas da S.B.G.G.

Art. 28 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos.

Art. 29 - O mandato da Diretoria é de 2 anos, iniciando-se no dia 01 de julho do ano da realização das eleições.

Art. 30 - Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

a) Ocorrer qualquer hipótese de cancelamento da inscrição no Conselho Profissional ao que o titular for vinculado ou de licenciamento profissional;

b) O titular sofrer condenação disciplinar;

c) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo Único - Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Consultivo escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 31 - Compete à Diretoria:

a) Adotar medidas para o bom funcionamento da S.B.G.G.;

b) Submeter, quando necessário, as suas decisões à apreciação do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;

c) Propor o plano orçamentário;

d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

e) Aprovar a constituição das Comissões Permanentes e Especiais.

Art. 32 - A Diretoria não poderá transferir ou renunciar direito, alienar bens ou hipotecá-los, sem consentimento de 2/3 dos votos presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada.

Art. 33 - A S.B.G.G. será representada, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, pelo seu Presidente em exercício e na sua falta pelo Secretário-Geral e seus substitutos legais, em caso de impedimento dos mesmos.

Parágrafo Único - Nos casos relacionados estritamente às Seções Estaduais, caberá este direito aos seus Presidentes eleitos.

Art. 34 - Compete ao Presidente:

a) Administrar a S.B.G.G. com o concurso dos demais diretores, representando-a em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais, bem como presidir as Seções de abertura e de encerramento dos congressos;

c) Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da S.B.G.G., inclusive diplomas de associados;

d) Empossar os novos associados e as novas Diretorias;

e) Dar execução às resoluções da Assembléia Geral ou dos seus coordenados;

f) Propor à Diretoria a constituição de Comissões Especiais e Permanentes como órgãos de assessoria da S.B.G.G.

Art. 35 - Ao Primeiro-Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou sucedê-lo na vaga, até nova eleição.

Art. 36 - Ao Segundo-Vice-Presidente compete:

a) Presidir o Departamento de Gerontologia.

Art. 37 - Ao Secretário-Geral compete:

a) Superintender os serviços da secretaria, lavrar as atas das reuniões da Diretoria, subscrevendo-as com o Presidente;

b) Ter, sob sua direção, o arquivo da S.B.G.G. e a escrituração social e administrativa, fornecendo-os à Diretoria, sempre que esta julgar necessária;

c) Assinar, com o Presidente, os títulos conferidos a membros da S.B.G.G.;

d) Assinar toda a correspondência da S.B.G.G;

e) Substituir o Secretário-Tesoureiro em seus impedimentos e sucedê-lo na vaga até nova indicação pelo Conselho Consultivo.

Art. 38 - Ao Secretário-Geral-Adjunto da Gerontologia compete:

a) Secretariar as reuniões da comissão do Departamento de Gerontologia;

b) Auxiliar o Secretário-Geral nas jornadas e congressos;

c) Substituir o Segundo-Vice-Presidente e sucedê-lo na vaga até nova eleição.

Art. 39 - Ao Secretário-Tesoureiro compete:

a) Proceder a arrecadação de toda a renda da S.B.G.G., à administração dos serviços de tesouraria e ter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores e bens da S.B.G.G., quer decorrentes de mensalidades ou anuidades, quer de donativos, de subvenções ou de outras formas de renda, depositando os seus fundos em bancos escolhidos pela Diretoria;

b) Assinar com o Presidente os cheques e Ordens de Pagamentos, os recibos de importâncias devidas à Sociedade e quaisquer outros documentos que se relacionem com a economia ou patrimônio da S.B.G.G;

c) Efetuar o pagamento das despesas social, ordinária ou extraordinária, legalmente autorizadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente;

d) Apresentar a Diretoria sempre que esta solicitar, balancetes financeiros da S.B.G.G., bem como balancete mensal e o balanço geral anual;

e) Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos em sua vaga até nova indicação pelo Conselho Consultivo.

Art. 40 - Ao Diretor-Científico compete:

a) Organizar seções científicas, cursos, conferências, procurando manter intercâmbio com cientistas e entidades científicas do País e do estrangeiro;

b) Supervisionar as publicações científicas da S.B.G.G.

Art. 41 - Ao Diretor de Defesa Profissional compete:

Assessorar a Diretoria e representar a S.B.G.G. junto a A.M.B. nos casos em que a ação da Sociedade ou o exercício da Geriatria pelos seus associados estiver ameaçada, ou enfrentando qualquer constrangimento de natureza operacional ou legal.

Art. 42 - O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano antes da Assembléia Geral Ordinária e na vigência do Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia, sendo esta reunião presidida por um dos seus membros escolhido na ocasião.

§ 1° - Ao Conselho Consultivo caberá:

a) Opinar sobre questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria, pela Assembléia Geral e por qualquer associado-efetivo;

b) Opinar sobre a aplicação de fundos e sobre o balanço financeiro da S.B.G.G., antes de serem submetidos a Assembléia Geral;

c) Recomendar sobre o local e data para o próximo Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia;

d) Recomendar delegações da Sociedade a associações médicas estrangeiras e aos Congressos Internacionais;

e) Opinar, em última instância, sobre os assuntos relativos a S.B.G.G., antes de serem submetidos Assembléia Geral.

§ 2° - O Conselho Consultivo poderá, desde que solicitado por 1/3 de seus membros convocar a Diretoria para submeter questões que julgue de maior importância, assim como pedir esclarecimentos de atos praticados pela referida Diretoria;.

§ 3° - Os membros do Conselho Consultivo poderão comparecer as reuniões de Diretoria tendo direito a voto.

§ 4° - As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas por maioria de votos, não sendo aceitos votos por procuração.

§ 5° - O Conselho Consultivo poderá requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária desde que solicitado por 1/3 de seus membros.

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES

Art. 43 - As comissões são órgãos assessores da S.B.G.G. e da sua Diretoria, sendo Permanentes e Especiais.

Art. 44 - As Comissões Permanentes constituídas por 5 membros cada, exceto a Comissão de Título de Especialista terão por obrigação estudar, emitir pareceres e executar atividades específicas, que lhe sejam atribuídas pela Diretoria e se denominam:

a) Comissão Científica;

b) Comissão de Normas e Controle;

c) Comissão de Assuntos Internacionais;

d) Comissão para Título de Especialista em Geriatria e Gerontologia;

e) Comissão para Título de Especialista em Gerontologia;

f) Comissão de Cuidados Paliativos

§ 1° - À Comissão Científica compete, quando consultada, emitir pareceres sobre atividades científicas, incluindo Congressos, Jornadas, Simpósios, Cursos e quaisquer trabalhos além de publicações e declarações emitidas através dos meios de comunicação.

§ 2° - À Comissão de Normas e Controle compete, quando consultada, emitir pareceres sobre a observância dos Estatutos vigentes, opinar sobre emendas e reformas estatutárias e sobre a conduta ética do associado da S.B.G.G.

§ 3° - À Comissão para Assuntos Internacionais compete, quando consultada, emitir pareceres sobre assuntos inerentes a intercâmbio de nível técnico-administrativo de âmbito internacional correlacionados a S.B.G.G.

§ 4° - Às Comissões de Títulos de Especialista competem a organização, a divulgação, a coordenação, a realização e o julgamento dos concursos para Títulos de Especialista, sendo as suas decisões soberanas.

§ 5° - À Comissão de Cuidados Paliativos compete a organização de um acervo dinâmico para consulta e difusão de conhecimentos e práticas na área da paliação em Geriatria e Gerontologia e, quando consultada, a emissão de pareceres referentes ao tema.

Art. 45 - Quanto à constituição das Comissões de Título de Especialista

§ 1° - A Comissão de Título de Geriatria:

a) Deverá ter, no máximo, 9 membros;

b) Ser integrada por, no mínimo, 4 associados regionais;

c) Uma vez nomeada, é fixa por toda gestão, exceto: 1- em casos de vacância (quando então o presidente da S.B.G.G. indicará um substituto, obedecendo as normas anteriores); 2- por substituição de um de seus membros solicitados pelo Presidente da Comissão ao Presidente da S.B.G.G. após votação em aberto e aprovação por maioria absoluta 2/3, dos seus membros;

d) Em cada gestão, a Comissão poderá ser alterada em, no máximo, 5 membros;

e) O Presidente da Comissão de Título será escolhido pelo Presidente a partir de uma lista tríplice votada pela Comissão;

f) Seguirá normatização da AMB.

§ 2° - A Comissão de Título da Gerontologia terá sua constituição e funcionamento descritos no Regimento do Departamento de Gerontologia.

Art. 46 - As Comissões Especiais têm caráter transitório e são criadas pela Diretoria para a execução de uma atividade específica durante o mandato desta com existência transitória e extinção, uma vez cumprida suas finalidades.

Parágrafo Único - As Comissões Especiais só poderão ser criadas para emitirem pareceres sobre assuntos não pertinentes ou correlatos às Comissões permanentes.

CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 47 - A S.B.G.G. realizará anualmente uma Assembléia Geral Ordinária agendada pela Diretoria e preferencialmente concomitante a evento científico de grande monta.

Art. 48 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada por anúncio no Diário Oficial e por carta enviada a todos os associados, com a declaração dos fins da convocação com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral Ordinária far-se-á na forma supra, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la, apresentando à Diretoria da S.B.G.G. requerimento por eles subscrito, para que esta providencie a convocação da Assembléia.

Art. 49 - Além dos assuntos que terão o fito de promover o desenvolvimento da Sociedade, compete privativamente a Assembléia Geral Ordinária:

I.- Eleger a cada dois anos o Conselho Diretor;

II.- Destituir o Conselho Diretor;

III.- Deliberar sobre o relatório da Diretoria referente ao exercício findo;

IV.- Deliberar sobre o balanço e tomada de contas do ano anterior;

V.- Deliberar sobre a reforma dos Estatutos da S.B.G.G.;

VI.- Deliberar sobre os pareceres do Conselho Consultivo.

Parágrafo único . Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 50 - A Assembléia Geral poderá ser convocada Extraordinariamente para deliberar sobre assuntos de vital importância e inadiáveis, desde que solicitada por um dos órgãos do Conselho Diretor por, no mínimo, 1/5 dos associados efetivos quites ou por 1/3 dos membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo Único - Na solicitação dessa Assembléia Geral Extraordinária deverão ser especificados os seus fins.

Art. 51 - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por anúncio no Diário Oficial e por carta enviada a todos os associados, com a declaração dos fins da convocação com antecedência mínima de 30 dias;

Parágrafo Único - O edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária será remetido pela Secretaria Geral às Secretarias Estaduais para divulgação.

Art. 52 - Assembléia Geral Extraordinária deliberará com qualquer número de associados presentes;

Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão válidas, quando aprovadas por maioria dos votos apurados, não sendo aceitos votos por procuração.

CAPÍTULO VIII - DOS CONGRESSOS

Art. 53 - A S.B.G.G. realizará de 2 em 2 anos um Congresso, cujo local de realização será decidido pela Assembléia Geral do Congresso antecedente

§ 1° - É privativo da S.B.G.G. a realização de eventos internacionais, podendo ainda realizar outras atividades de interesse nacional ou regional.

§ 2° - As seções Estaduais deverão informar ao Secretário-Geral com antecedência de 6 meses a realização de eventos de maior porte, ficando vetada a organização de qualquer evento estadual de grande porte no semestre em que se realizar o Congresso da S.B.G.G.

Art. 54 - O Congresso compreenderá de sessão solene de instalação, várias sessões ordinárias e sessão de encerramento.

Art. 55 - O Congresso será regulamentado em seus pormenores pelo regimento da S.B.G.G. e pelo regimento particular do evento.

§ 1° - Apenas a Comissão Executiva do Congresso e o seu Presidente poderão falar pela Sociedade;.

§ 2° - A inscrição de trabalhos para o Congresso deverá ser feita junto à Comissão Executiva, até 60 dias antes de sua realização.

§ 3° - Sempre que julgar necessário, a Comissão Executiva poderá limitar os trabalhos inscritos

§ 4° - A S.B.G.G. se compromete a auxiliar economicamente a Comissão Executiva do Congresso Brasileiro e demais atividades de nível nacional com 10% do saldo em Caixa não comprometido, na época do evento, a fundo perdido.

CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ESTADUAIS

Art. 56 - As Seções Estaduais têm, por fim, promover a reunião de associados da Sociedade dos Estados, Territórios e Distrito Federal, para melhor realização dos seus objetivos;

Parágrafo Único- Só poderá haver uma Seção Estadual em cada Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 57 - Para filiação de uma seção, é necessário que esta apresente, no mínimo; 10 associados, dois dos quais portadores de título de especialista;

Parágrafo Único - Constituem requisitos mínimos:

a) Requerimento para julgamento da Diretoria da S.B.G.G. da credencial para a instalação da Seção, assinada por um ou médicos habilitados;

b) Publicação, em jornal de grande circulação, do local da instalação e convocação para eleição da primeira Diretoria;

c) Ter personalidade jurídica;

d) Ter posse da 1° Diretoria efetuada pelo Presidente da S.B.G.G. ou seu representante legal.

Art. 58 - As Seções Estaduais e Departamentos deverão ser regidos por Estatuto vigentes registrados em cartório de suas sedes, após aprovados pelo Conselho Diretor, desde que não apresentem divergências com os Estatutos da S.B.G.G.

Art. 59 - Nenhuma atividade em plano nacional ou internacional será exercida pelas Seções, exceto aquelas para as quais a Sociedade lhes delegar poderes, através da Diretoria ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 60 - São obrigações das Seções Estaduais:

a) Cumprir e fazer cumprir seus associados os Estatutos da S.B.G.G.;

b) Prestigiar as promoções da S.B.G.G. e colaborar para a realização de seus objetivos;

c) Enviar Relatório anual de suas atividades à S.B.G.G., a cada 31 de janeiro, inclusive com a programação prevista para o ano em curso;

d) Comunicar à S.B.G.G. qualquer alteração em sua programação científica, estatutos e atividades administrativa

CAPITULO X - DAS FONTES DE RECURSOS

Art 61 - A S.B.G.G. terá como fontes de recursos todo o saldo obtido com os Congressos Nacionais e Internacionais, bem como através das anuidades pagas pelos associados, doações de entes públicos ou privados e patrocínios.

§ 1° - Os associados têm o dever de contribuírem com anuidades cujo o valor e formas de pagamento serão estabelecidos a cada ano pela Diretoria da S.B.G.G.

§ 2° - Cabe a S.B.G.G. arrecadar as anuidades de todos os associados sendo que, de cada anuidade, 40% serão destinados à S.B.G.G. e 60% à Seção Estadual a qual pertence o associado competindo tão somente à S.B.G.G. fazer o repasse da mesma às respectivas Seções, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3° - As anuidades de associados admitidos pela Diretoria da S.B.G.G., porque exercem suas atividades em Estados onde não existem Seções, serão destinadas integralmente a S.B.G.G.

CAPÍTULO XI - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 62 - O patrimônio da S.B.G.G. será formado pelas contribuições previstas nestes Estatutos, bem como doações.

§ 1° - Os saldos que se verificarem anualmente poderão ser levados a um fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia Geral.

§ 2° - As Diretorias nacional e estaduais deverão enviar anualmente o balancete aos seus associados.

CAPÍTULO XII - DA DISSOLUÇÃO

Art. 63 - A S.B.G.G. poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de (2/3) dois terços do total de associados com direito a voto.

Art. 64 - Dissolvida a associação a Assembléia Geral Extraordinária resolverá sobre o destino a ser dado a seus bens devendo reverter os mesmos em benefício de instituição congênere ou filantrópica ou para Município, Estado ou União.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 -O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ad referendum, da Assembléia Geral.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67 - Fica criada, em caráter temporário, com prazo de duração até dezembro de 2.005, a Comissão Executiva Rio 2.005. Esta Comissão será constituída e dirigida pelos membros que obtiveram aprovação da International Association of Gerontology and Geriatrics para a organização do congresso no ano 2.005.

6 de novembro de 2004

Dra. Elisa Franco de Assis Costa

Dra. Silvia Regina M. Pereira

Presidente Secretária Geral